MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER SOLUÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Atílio Dengo (*)

Movimento iniciado por grandes grupos de São Paulo buscando o pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais – principalmente de PIS e Confins gerados pela exclusão do ICMS – tem se propagado pelo setor empresarial de outros estados. É o que veremos neste breve artigo.

A compensação de tributos federais foi admitida em 1991 através da Lei nº 8.383. Inicialmente, admitia-se apenas a compensação entre tributos da mesma espécie, mas – em 1996- passou a ser possível, entre tributos distintos, condicionada, claro, à prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.

No entanto, a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela SRFB passou a ocorrer em 2018 com a promulgação da lei nº 11.457/07 que admite ‘a compensação das contribuições previdenciárias, inclusive contribuições de terceiros, com quaisquer dos demais tributos administrados pela SRFB’.

Chamamos atenção para o fato de que a compensação com contribuições previdenciárias só é permitida às empresas que utilizam o e Social – sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real – e somente os débitos originados em período de apuração posterior à adoção são compensáveis. Existe, porém, um fator, que deve ser considerado pelos setores de contabilidade das empresas e que tem passado despercebido: É importante diferenciar os pagamentos indevidos ou a maior que podem ser restituídos administrativamente, daqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial. Os créditos passiveis de restituição administrativa têm sua origem por ocasião do efetivo pagamento indevido. Por sua vez, aqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial se originam na data em que a decisão favorável transitar em julgado. Deste modo, os créditos tributários resultantes de processos judiciais poderão servir para a compensação de contribuições previdenciárias, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a adoção do e social, não importando a data do pagamento indevido.

Baseando-se nesta interpretação, grandes marcas nacionais – como Pão de Açúcar, Camil, The Valspar, Centauro, entre outras – têm entrado com mandados de segurança com pedido de liminar chegando a mais de 50 processos tramitando na vara paulista.

O caminho sugerido às empresas gaúchas também é o das ações judiciais, pois, como de costume, a SRFB, se vale de dois pesos e duas medidas: quando se trata de compensação, a origem dos créditos em processos judiciais é o período de apuração; mas quando se trata de tributar, esses mesmos créditos são considerados receita nova, ou seja, se originaram com o trânsito em julgado da decisão judicial.

Atílio Dengo é Doutor em Direito Tributário pela UFRGS, professor universitário e socio do escritório Atílio Dengo Advogados

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