Lucas Ferreira (*)
Desde a decisão do STJ que – em 2018 – definiu o critério da essencialidade ou relevância dos insumos para a geração de créditos de PIS e COFINS, podemos observar algumas mudanças na posição da Receita Federal sobre o tema.
As leis que instituem o PIS e a COFINS preveem a geração de créditos para gastos com vale-transporte, vale-refeição, alimentação, uniforme fornecidos aos empregados. Entretanto, esse direito é reconhecido apenas para as empresas que exploram as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação ou manutenção.
Recentemente, através de entendimento registrado na Solução de Consulta n° 7.081/20, o Fisco reconhece a geração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários de indústrias e empresas prestadoras de serviços, ao equiparar tais gastos à insumos. Esta é a novidade.
Do ponto de vista literal, o Fisco passou a admitir o direito de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte para todo prestador de serviço e para a indústria.
Entretanto, baseados na fundamentação utilizada pela Receita Federal, podemos conferir interpretação mais abrangente, e benéfica aos contribuintes. Isso porque o fundamento apresentado na solução de consulta foi o de equiparação dos gastos com vale-transporte à insumo, “por ser despesa decorrente de imposição legal”. Esta parte é a mais significante aos contribuintes – pois nos possibilita uma interpretação extensiva do entendimento apresentado. Logicamente, ao justificar esta possibilidade de creditamento por ser o vale-transporte uma “imposição legal”, o Fisco abre uma espécie de “precedente interpretativo” para a geração de créditos de PIS/COFINS, nos permitindo concluir que todos os demais gastos oriundos de imposição legal aos quais a indústria e todas as empresas prestadoras de serviço estejam submetidos, podem gerar créditos desta espécie – como as demais imposições legais de natureza trabalhista, ambiental e até mesmo aquelas decorrentes do momento de pandemia vivido.
Por outro lado, este entendimento expõe uma visão limitante, que fere o Princípio da Igualdade, pois deixa de fora dessa sistemática o setor do Comércio – que, por sua vez, também está submetido aos gastos por imposição legal. Isso acontece porque a legislação do PIS/COFINS veda o aproveitamento de créditos sobre insumos ao setor. Ao nosso ver, por ser a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta das empresas, todas as despesas essenciais à geração dessa receita (independente da denominação “insumo” ou do setor produtivo da economia ao qual a empresa pertença) deveriam gerar créditos de PIS/COFINS.
O entendimento da Receita trazido neste artigo foi apresentado através de uma Solução de Consulta. Apesar de restritivo em função das limitações da legislação, se demonstra um importante indicativo acerca da posição atual da Receita Federal, no que diz respeito à geração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas oriundas de imposição legal.
(*) Advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados
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